|   Jornal da Ordem Edição 4.562 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.15  |  Diversos   

Crime de corrupção de menores independe de prova efetiva

Delito é considerado formal, logo não se exige, para sua caracterização, a comprovação da efetiva corrupção, bastando que o menor participe do delito na companhia do autor.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do Ministério Público, o qual pedia a majoração da pena aplicada ao autor de um furto qualificado e que também passou a ser acusado e condenado por corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, unificando a sua pena em três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.

Segundo o julgamento da Câmara Criminal, o crime é considerado formal, logo não se exige, para sua caracterização, a comprovação da efetiva corrupção, bastando que o menor participe do delito na companhia do autor. Assim, conforme o órgão julgador, será irrelevante o fato do adolescente ter praticado ou não atos infracionais prévios.
Para a decisão, além de considerar a jurisprudência de tribunais superiores, a Câmara levou em conta as versões de policiais militares, os quais atestaram que o menor estava com o autor do furto.

Além destes depoimentos, a Câmara Criminal considerou que são harmônicas – com as versões dos PMs – as declarações do menor, o qual confirma que tem 17 anos de idade e que estava na companhia do acusado no dia do fato. A vítima também atestou a presença do adolescente no fato, a qual afirmou em juízo que "soube por meio de trabalhadores os quais informaram ter visto dois homens levando uma motocicleta".

Desta forma, a decisão do órgão julgador reafirma que, conforme o próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, é firmado o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244 -B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, no qual a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor.

Apelação Criminal n° 2015.004373-8

Fonte: TJRN

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