Sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o procedimento médico prescrito, este, inclusive, de alto custo, ficam os réus obrigados a cumprirem o mandamento constitucional de fornecer o tratamento solicitado.
Uma criança, que sofre de doença auditiva, terá a sua cirurgia custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo município de Natal. O menino precisa de uma cirurgia de implante de prótese auditiva vibratória integrada (BAHA), com os insumos a estes necessários, em qualquer dos hospitais credenciados à prestação/execução deste procedimento médico. A decisão é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A determinação terá que ser cumprida no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado fixou uma multa diária de R$ 2 mil, a ser paga solidariamente pelos réus.
Na ação, a autora alega que é portadora de grave enfermidade, ou seja, "desacusia condutiva à esquerda de grau severo por má formação de orelha", necessitando sujeitar-se ao procedimento cirúrgico denominado "MASTOIDECTOMIA, com colocação de prótese ósteo, integrada para a fixação de pilar e processador vibratório para correção de surdez", sendo fixada na medula de osso temporal.
Ela relatou que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do procedimento e que, por tal razão, procurou assistência junto ao Estado e município de Natal, sem, contudo, obter êxito. Assim, pediu pela concessão de liminar para que os réus promovam o fornecimento da cirurgia, com os insumos necessários à sua realização, conforme prescrição do profissional médico.
Para o juiz, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o procedimento médico prescrito, este, inclusive, de alto custo, ficam os réus obrigados a cumprirem o mandamento constitucional de fornecer o tratamento solicitado, não havendo de se obstar a proteção do direito vindicado, em razão de normas administrativas que não o contemplem em todos os seus aspectos.
"Estabelece-se aqui o primado da hierarquia das normas jurídicas, onde os instrumentos legais infraconstitucionais são interpretados à luz dos princípios do sistema jurídico constitucional, resguardando-se o direito à saúde da requerente, o qual se acha em lesão desde o ano passado", comentou o juiz Cícero Martins.
Processo: 0802860-86.2012.8.20.0001
Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759