|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.18  |  Família   

Criança seguirá em processo de adoção enquanto poder familiar dos pais biológicos é discutido, afirma TJ/RS

No caso em exame, deverá prevalecer o maior interesse da criança e não os laços consanguíneos, já que estes não garantirão a ela um desenvolvimento sadio e adequado.

Em decisão, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) permitiu a continuidade do processo de adoção de um bebê, mesmo enquanto tramita a ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos. Por força de uma liminar - da qual houve a análise do mérito - a criança, nascida com problemas nos pés e sífilis, foi inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e está sob os cuidados de família substituta desde meados de fevereiro.

No caso em exame, deverá prevalecer o maior interesse da criança e não os laços consanguíneos, já que estes não garantirão a ela um desenvolvimento sadio e adequado, afirmou na decisão o desembargador José Antônio Daltoé Cezar, relator do processo. Ao nascimento da criança, como quarto filho de moradores de rua e drogaditos, o Ministério Público ingressou com pedido de destituição do poder familiar, abrigo e imediata colocação no CNA. O pleito foi atendido parcialmente pelo Juiz de 1º grau, negando o último ponto, por considerar que, apenas com o esgotamento das possibilidades de manter a criança com os pais ou parentes biológicos, poderia ter início o processo de adoção.

Ao recorrer, o MP, entre outros argumentos, observou que os pais sempre tiveram a intenção de doar o recém-nascido, como já fizeram com os outros filhos. O desembargador José Antônio Daltoé Cezar, relator do recurso, reconhece a polêmica em torno da questão. De um lado do debate estão os que defendem a primazia quase absoluta da família biológica, e do outro, aqueles que relativizam esse ponto de vista. "Confesso que nos quase 20 anos que atuei como Juiz da Infância e da Juventude no 1º Grau, essa sempre foi a matéria que mais me causou intranquilidade e desgaste emocional", escreveu na decisão o desembargador Daltoé Cezar, posicionando-se a favor do segundo grupo.

Para o julgador, a sistemática predominante atualmente parece privilegiar mais a família do que a criança/adolescente: Existe uma tendência, em nossa cultura, para que se conclua que o melhor lugar para qualquer criança permanecer é ao lado de sua mãe biológica (o Estatuto da Criança e do Adolescente é permeado de determinações nesse sentido), mesmo que essa tenha limitações ou mesmo não se mostre muito interessada em permanecer com o filho, mais ainda, que não sendo isso possível, deva esse permanecer perto dela, até que se recupere, sendo esse lugar secundário a família extensa." E completou: "O mito do amor materno é apenas um mito, pois o mito é o falso que se torna mais verdadeiro que a verdade."

O julgador mencionou durante a sessão a dificuldade de cumprir o prazo legal máximo de dezoito meses de acolhimento institucional em abrigos, causa de problemas evidentes: "Queiramos ou não, o acolhimento institucional às vezes pode representar um mal menor para a situação em que a criança foi encontrada, mas deve ser brevíssimo, pois não se presta a substituir uma família." O julgamento do agravo de instrumento e outros três recursos foi realizado em sessão didática, ocasião em que a dinâmica de uma sessão ordinária é mantida, mas ganha ares de sala de aula - com pausas para discussões e observações dos julgadores acerca dos processos. O evento atraiu mais de 200 alunos de diversas faculdades ao Plenário do TJ/RS.

Ao acompanhar o voto do relator, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl comentou: "A criança recém-nascida não pode ser objetificada, e isso é o que representaria esperar que os pais se recuperem, sobretudo quando não há prognóstico algum de que isso acontecerá." A unanimidade veio com o voto do desembargador Felipe Brasil Santos.

 

Fonte: TJRS

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