|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.14  |  Diversos   

Criança que sofre de perda auditiva terá tratamento custeado pelo Estado

Segundo a mãe da menor, a ausência do aparelho causaria a criança sérios prejuízos de ordem física e psicológica. O médico já havia prescrito o aparelho para permitir à paciente ouvir sem interferências decorrentes de ruídos, o que se torna imprescindível para criança em idade escolar, como é o seu caso.
 
O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria da Saúde Pública, foi condenado a conceder, imediatamente, a uma criança de sete anos de idade o aparelho auditivo externo da marca Sistema Nucleus 5 da Cochlear e 4 baterias de 61020, conforme prescrição médica, no prazo de 15 dias. A decisão é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).

A mãe da criança afirmou nos autos que a menina sofre de perda auditiva bilateral profunda, sendo usuária de implante coclear bilateral do tipo Nucleaus Freedom. A menina teve uma das unidades externas furtadas, o que fez a mãe procurar a Secretaria de Estado da Saúde Pública para fins de reposição, obtendo resposta negativa.

Alegou que a ausência do aparelho causa a criança sérios prejuízos de ordem física e psicológica. O médico já havia prescrito o aparelho, com sistema FM, para permitir à paciente ouvir sem interferências decorrentes de ruídos, o que se torna imprescindível para criança em idade escolar, como é o seu caso.

Ao analisar o pedido de liminar, que para o seu deferimento requer "prova inequívoca" e "verossimilhança" do direito, bem como a urgência da medida diante do dano iminente, o juiz deferiu a pretensão nesta fase processual, considerando forte o fundamento jurídico formulado nos autos pela autora.

O magistrado entendeu que se afigura evidenciado o requisito do dano iminente. A paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento de saúde não pode esperar, principalmente por se tratar de uma criança que, reconhecidamente, possui estado físico em desenvolvimento e necessita de cuidados especiais.
 
Processo nº 0801267-51.2014.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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