|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.12  |  Diversos   

Criança que recebeu transplante auferirá medicamento

Tendo em vista a relevância do bem jurídico ameaçado, não tem como vingar o argumento de entraves financeiros como lastro à ineficiência estatal, o que significaria ignorar o imperativo de solidariedade social, fato esse intolerável.

O governo do Distrito Federal terá que fornecer o medicamento "Tacromilus" a uma criança que recebeu um transplante de rim. A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto pelo DF contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública sobre este assunto.

Segundo relato constante dos autos, o medicamento foi prescrito devido ao quadro grave pelo qual está passando a criança, em virtude do transplante do órgão esquerdo, devendo tomar o remédio de forma contínua. De acordo com a prescrição, o medicamento deverá ser tomado na quantidade de 120 comprimidos por mês, por tempo indeterminado.

O pedido foi feito administrativamente à Secretaria de Saúde distrital, mas não foi atendido. Assim, os pais do autor entraram com ação cominatória, de obrigação de fazer, para ter acesso ao recurso. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar para que o requerido fosse fornecido antes mesmo da decisão de mérito. O governo do DF argumentou que não se recusou ao fornecimento; apenas estava "momentaneamente" impossibilitado de dar acesso ao remédio.

Ao decidir o mérito da questão, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública confirmou o que havia sido concedido na liminar, para determinar à administração distrital que promova o fornecimento do fármaco à criança.

Mesmo assim, o réu recorreu à 2ª instância do TJDFT, mas a 6ª Turma Cível confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública. Em sua decisão, a desembargadora relatora afirmou que "os programas de políticas públicas devem irrestrita obediência à preservação da saúde dos cidadãos, inclusive com a previsão das despesas relacionadas a tratamento de urgência. O Poder Judiciário não pode ordenar ao Poder Executivo que efetue despesas não previstas ou acima do que consta na Lei Orçamentária. Contudo, tendo em vista a relevância do bem jurídico ameaçado, não tem como vingar o argumento de entraves financeiros como lastro à ineficiência Estatal, o que significaria ignorar o imperativo de solidariedade social, fato esse intolerável".

O recurso do DF foi negado por unanimidade.

Processo nº: 2010 01 1 204725-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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