|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.14  |  Diversos   

Criança com paralisia cerebral terá tratamento custeado por Município

A Municipalidade deverá também fornecer transporte integral ao paciente, pegando-o em casa, em automóvel que ofereça segurança e, transportando-o até o local do tratamento, duas vezes por semana pelo turno matutino, bem como o trazendo do local do tratamento até sua residência.

O Município de São Miguel (RN) foi condenado a iniciar imediatamente o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento de um garoto que sofre com paralisia cerebral, e não tem condições para tratar a sua doença, nem de locomover-se até outro município para tanto. A decisão é do juiz Felipe Luiz Machado Barros, da Comarca de São Miguel (RN).

O Município deve também fornecer transporte integral ao paciente, pegando-o em casa, em automóvel que ofereça segurança e, transportando-o até o local do tratamento em Pau dos Ferros (RN), duas vezes por semana pelo turno matutino, bem como trazendo-o do local do tratamento até sua residência.

A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público do Estado do RN, pretendendo obrigar o Município de São Miguel a assegurar e fornecer à criança medicamentos e o fornecimento de transporte para tratamento médico (fisioterapia) no município de Pau dos Ferros, uma vez que o menor é portador de Paralisia Cerebral.

Segundo o Órgão Ministerial, conforme recomendação médica, a criança necessita do fornecimento dos medicamentos Carbamazepina e Domperidona, bem como do fornecimento de transporte duas vezes por semana, para realização de fisioterapia na cidade de Pau dos Ferros, sob o grave risco de suportar danos irreparáveis, em razão da patologia diagnosticada.

Segundo o magistrado, qualquer dos entes públicos pode ser demandado em ações em que se busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. Explicou também que o fato do tratamento não constar na lista de competência dos Entes Públicos não é óbice à concessão do provimento postulado na ação judicial, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

De acordo com o juiz Felipe Barros, a alegação de escassez de recursos para se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido.

(Ação Civil Pública nº 0100117-74.2014.8.20.0131)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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