|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.11  |  Diversos   

Criança fará exames em laboratório de confiança

O estabelecimento consta na lista de conveniados da seguradora, razão pela qual é direito do consumidor a escolha de onde fazer o seu exame.

A Unimed Natal deverá autorizar que exames requeridos pela pediatra de uma criança usuária do plano sejam feitos em laboratório de confiança. A decisão é da 12ª Vara Cível de Natal (RN).
O menino, que tem problemas de saúde como alergia a ácaro e intolerância à lactose, é segurado da Unimed desde o seu nascimento. Porém, o seu quadro de saúde se agravou pela ocorrência reiterada de refluxo, ocasião em que a pediatra requisitou exames laboratoriais a fim de obter o diagnóstico da doença.

A mãe da criança solicitou à Unimed realizar os exames no laboratório HEMOLAB, credenciado da empresa, mas o plano negou o pedido, exigindo que os mesmos fossem feitos em seu próprio laboratório.

Por essa razão, a mãe do menino entrou com ação requerendo que a seguradora permitisse a realização dos exames no HEMOLAB. O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira concedeu uma liminar determinando que a requerida autorização, sob multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 20 mil, em caso de descumprimento. Ele entendeu que a criança realiza há muito, mediante autorização da própria Unimed, os exames prescritos pela sua médica no laboratório HEMOLAB, o que gera uma relação de confiança.

O juiz levou em conta, ainda, o fato de que o HEMOLAB consta na lista de conveniados da Unimed, razão pela qual, nessa hipótese, é direito do consumidor a escolha de onde fazer o seu exame, dentre as entidades médicas conveniadas, descabendo ao plano de saúde exigir, por sua conveniência, que o exame se faça em uma entidade conveniada específica.

O magistrado concedeu a liminar considerando ainda o perigo da demora, caracterizado pelo simples fato de estar em jogo a saúde da criança usuária do plano, cuja liberdade de escolha da entidade médica, dentre as conveniadas, está sendo cerceada indevidamente, a representar arranhão na sua dignidade.

Nº. do processo: 0132711-51.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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