|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.13  |  Diversos   

Criança de cinco anos ganha direito a se matricular na primeira série

De acordo com o relator do caso, a educação é um dos direitos fundamentais de todo cidadão.

Foi confirmada sentença da comarca de Miradouro (MG) que determinou que a Secretaria Municipal de Educação de Vieiras (MG) realizasse a matrícula de um menor na primeira série em uma instituição de ensino da cidade. O reexame da sentença pelo Tribunal é obrigatório, em casos que envolvem a Fazenda Pública. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMG.
 
A mãe da criança, narra que requereu a matrícula de sua filha no ensino fundamental em uma escola municipal. A matrícula era relativa ao ano letivo de 2012. A escola, entretanto, negou o pedido com fundamento na Resolução 7, do Conselho Nacional de Educação, que diz que apenas as crianças que completam seis anos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula podem se inscrever na série inicial. De acordo com a certidão de nascimento apresentada, a menina completaria tal idade 25 dias após aquela data, portanto não poderia ir para o próximo nível escolar.
 
O desembargador relator, Caetano Levi Lopes afirmou que o direito à educação da criança foi violado, e concluiu que a fixação de idades mínimas para a realização de matrículas escolares não pode ser considerada como regra absoluta, cabendo análise do desenvolvimento intelectual do aluno em um caso concreto. Para ele, obrigar a menor a repetir o último ano do ensino infantil, como sugeriu a escola, seria um retrocesso sem justificativas cabíveis no processo de aprendizado da criança, uma vez que ela já está apta a iniciar a primeira série do ensino fundamental.
 
O desembargador lembra que, de acordo com a Constituição, a educação é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, um dever da família e do Estado, que também deve criar possibilidades para que todos possam exercê-la igualmente. Desse modo, como o direito à educação é de aplicabilidade imediata, se não for prestado espontaneamente, pode ser requerido judicialmente.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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