|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.09.08  |  Diversos   

Créditos do cliente não podem ser retidos para pagamento de honorários

O advogado não pode decidir, por si só, a forma do pagamento de honorários devidos a ele. Nem mesmo deve descontar parcela integral de créditos divididos em prestações e destinados à parte que defendeu em ação judicial, se isso não foi acordado em contrato. Os honorários advocatícios devem ser pagos como determinado pela Justiça.

Com essas conclusões, a 3ª Turma do STJ acolheu apenas parte de recurso interposto por um advogado de São Paulo para que seu cliente pague a ele a porcentagem devida a título de honorários.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, caso não concorde com a forma de pagamento estabelecida, o advogado deve procurar a parte responsável pela quitação dos honorários para tentar modificá-la.

No caso julgado, o profissional defendeu uma empresa de confecções em cobrança movida contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). A ação da empresa foi acolhida pela Justiça e o hospital foi condenado a pagar os valores devidos à empresa e os honorários advocatícios. Estes foram definidos pela sentença em 10% da causa.

Para o pagamento, foi determinada a expedição de precatório porque o hospital é uma autarquia. O precatório foi dividido em dez parcelas de R$ 2.398,47. Quando do pagamento da primeira parte, em outubro de 2001, a empresa de confecções já estava falida. Ao receber a prestação, o advogado reteve o valor, entendendo que representava o montante de seus honorários advocatícios, ou seja, 10% do valor total.

Quanto ao bloqueio de contas, a massa falida (a empresa de confecções) procurou a Justiça e o advogado foi intimado a depositar, em favor da massa, o valor da primeira prestação paga pelo hospital. O patrono não cumpriu a determinação. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio judicial das contas bancárias do advogado, liberando posteriormente os valores que excederam a quantia da parcela retida.

O advogado contestou o bloqueio de suas contas com um mandado de segurança. A ação foi rejeitada em primeira e segunda instância. Para o TJSP, ele não poderia ter levantado a quantia como o fez a seu critério.

Segundo o TJSP, há necessidade do advogado promover a habilitação de seu crédito no juízo universal da falência, pois a empresa de confecções já estava falida quando do início do recebimento dos valores.

Diante das decisões, o profissional recorreu ao STJ. Ele afirmou ter levantado o valor que lhe pertence e que não há dispositivo legal que obrigue o advogado a receber a verba sucumbencial de honorários em parcelas, já que se trata de verba de caráter alimentar. Ainda segundo o patrono, a empresa só pode receber o que pertence a ela, jamais verbas autônomas de titularidade de terceiros, caso dos seus honorários.

Para Nancy, os honorários pertencem ao advogado, que tem o direito de executar a cobrança de sua parte. No entanto, segundo a ministra, a cobrança dos honorários deve respeitar a forma determinada na decisão judicial, principalmente quando a dívida é paga em parcelas, como no caso. A ministra destacou que, ao pagar a primeira parcela da dívida, o Hospital das Clínicas apresentou uma memória de cálculo definindo o valor de cada item da parcela – a rubrica do principal, a dos juros, a das custas e a dos honorários advocatícios. “Diante disso, não podia o recorrente se arrogar de valores pagos à sua cliente para satisfazer o restante do crédito por ele detido frente ao Hospital”, salientou.

A ministra entendeu que, realmente, o patrono não é obrigado a receber seus honorários em parcelas. No entanto, para fazer valer seu direito, deveria ter se insurgido quanto à forma de pagamento adotado pelo hospital, requerendo o desmembramento dos créditos, valendo-se, inclusive, do disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, para que seus honorários fossem pagos via precatório individualizado, expedido em seu favor, em parcela única.

Para a magistrada, ao reter a totalidade da primeira parcela, o recorrente (advogado) apropriou-se de valores que vão além do que lhe era devido a título de honorários, pois a prestação também incluía valores da empresa falida – sua cliente – e de custas.

Por outro lado, segundo a ministra, a empresa falida também não agiu de forma totalmente correta. “A massa falida não deveria ter pleiteado a devolução da totalidade da primeira parcela, visto que parte dela referia-se a 10% dos honorários advocatícios pagos pelo Hospital ao recorrente (advogado)”, afirmou.

Diante disso, a ministra acolheu parte do recurso do patrono para determinar à empresa que devolva a parcela pertencente a ele, que foi retida em virtude do bloqueio de valores na conta bancária do profissional.

A 3ª Turma determinou à empresa falida a devolução ao advogado de R$ 216,86 (10% dos honorários, pagos pelo hospital junto com a primeira parcela depositada a favor da empresa de confecções), devidamente corrigidos desde agosto de 2002, mês em que o valor bloqueado na conta do patrono foi transferido para a empresa. (RMS 24010).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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