|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.08  |  Trabalhista   

Crédito trabalhista tem preferência em relação ao previdenciário

A 2ª Turma do TRT-10 negou pedido da União para pagamento prioritário de contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista da reclamante Cleomar Caixeta de Souza, em processo que tramita no Juízo Falimentar no Distrito Federal.

De acordo com os juízes, uma vez decretada a falência da empresa Cotradasp (Cooperativa de Trabalho para Conservação do Solo Meio Ambiente Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura), cessa a competência executória da Justiça do Trabalho com relação às contribuições previdenciárias, que devem ser habilitadas no Juízo Falimentar, assim como o crédito trabalhista. No entanto, o recolhimento previdenciário não pode ser pago anteriormente ao crédito trabalhista porque é acessório a este.

"Permitir o prosseguimento da execução em relação às contribuições previdenciárias, sem habilitação no processo de falência, implicaria prejuízo ao crédito trabalhista, que goza de preferência sobre aquele", enfatizou o relator, juiz Brasilino Santos Ramos.

O magistrado explicou que essa prerrogativa está disposta no artigo 186 do Código Tributário Nacional e na lei nº 11.101/2005, que dá preferência ao processamento das ações trabalhistas em desfavor da massa falida. (Proc. n º 00593-2005-001-10-00-9).


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Fonte: TRT-10



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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