|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.08.12  |  Diversos   

Credenciamento negado a autoescolas não protegidas por regra de transição

Disputa surgiu a partir de edição de uma norma que beneficiava delegações que estivessem em vigor, em caráter precário e por tempo indeterminado; entretanto, esse texto já foi declarado inconstitucional pelo mesmo Tribunal.

Um agravo de instrumento do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina (Sindemosc) foi acolhido para impedir o credenciamento de autoescolas não protegidas pela regra de transição prevista no art. 6º da Lei nº 13.271/2006. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC definiu a questão, por maioria de votos.

A norma autorizou a delegação, sob o regime de permissão ou concessão, dos serviços relacionados à formação de condutores de veículos automotores (art. 1º). Previu, também, que as delegações em vigor, em caráter precário e por prazo indeterminado, permaneceriam válidas pelo prazo mínimo de 24 meses, a partir da entrada em vigor da referida lei.

Mas, em 2007, foi aprovada a Lei nº 14.246/2007 – já julgada inconstitucional pelo TJSC –, que ampliou a regra de transição, visando a beneficiar delegações que estivessem em vigor, em caráter precário e por tempo indeterminado, até a data da publicação da lei de 2007, cujo funcionamento havia sido viabilizado por alvará expedido pelo Detran, além das que obtiveram liminares favoráveis até 31 de outubro de 2007. O órgão atendeu o pleito e concedeu a tutela de urgência.

O desembargador Newton Trisotto, relator do recurso, anotou que "ao reconhecer, implicitamente, a constitucionalidade do art. 6º da Lei 13.721/2006 (ADI nº 2007.046970-0) e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.246/2007 (ADI nº 2008.026815-6), o Tribunal decidiu que: a) por constituir serviço público, a formação de condutores de veículos automotores só pode ser delegada por meio de processo licitatório; b) poderão funcionar, precariamente, apenas as delegações em vigor na data da publicação da Lei nº 13.721/2006. Com essa permissão, são absolutamente incompatíveis a cláusula do TAC, que impõe ao Detran/SC o cancelamento da permissão de todos os CFCs, atualmente em atividade no Estado de Santa Catarina, em virtude da inexistência de licitação prévia para delegação desses serviços, e a que autoriza o credenciamento de centros de formação de condutores, resolúvel por termo determinado, precário e emergencial, desde que formulado requerimento pelo interessado que estivesse em funcionamento regular em 30.03.11, excetuados aqueles que estejam impedidos de funcionar em razão de decisão judicial, e atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 358/2010, na Lei Estadual nº 13.721/2006 e no Decreto Estadual nº 2.426/09". Dessa forma, o magistrado autorizou o impedimento pedido.

Processo nº: AI nº 2011.084178-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro