|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.01.11  |  Diversos   

CREA-RS ganha prazo em dobro para recorrer de decisão e não precisa efetuar depósito recursal

O CREA-RS ganhou o direito de ter prazo em dobro para recorrer de decisão, além de estar dispensado do depósito recursal. Esta é a decisão TRT4, ao dar provimento a um agravo de instrumento de recurso ordinário interposto pela entidade.

O Conselho recorria de sentença na qual foi condenado a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada, além das custas do processo. O recurso foi trancado em primeiro grau pela juíza do Trabalho Luciana Kruse, sob alegação de intempestividade (fora do prazo). Para destrancar o recurso, o CREA-RS interpôs o agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não-acolhimento do agravo, justificando pela ausência do depósito recursal.

Ao julgar o agravo, a 8ª Turma do TRT4, seguiu entendimento já consolidado no STF e considerou que os conselhos profissionais são autarquias especiais – portanto, pessoas jurídicas de direito público. Assim, no que tange a recursos, a Turma entendeu que ao CREA-RS são aplicáveis os mesmos privilégios previstos no Decreto-Lei 779/69 para pessoas jurídicas de direito público. Entre eles, o prazo em dobro para recorrer, a dispensa do depósito recursal e o pagamento de custas apenas no final do processo.

Como o recurso foi interposto dentro do prazo em dobro, a intempestividade foi afastada. “Dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar a subida do recurso ordinário interposto pelo agravante na origem, porquanto faz jus ao prazo em dobro para recorrer e à dispensa do depósito recursal e do pagamento de custas por ocasião da interposição do recurso”, destaca o acórdão.



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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