|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.05.21  |  Consumidor   

Covid-19: passageiro deve ser indenizado por cruzeiro cancelado sem comunicação prévia

Uma empresa de turismo foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um cliente por falha na prestação de informações sobre cancelamento de viagem devido à pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Nos autos, o autor requer o reembolso dos valores pagos pelo pacote de cruzeiro, que, segundo ele, foi cancelado sem aviso prévio. O requerente afirma que recebeu confirmação da empresa dois dias antes do embarque para Dubai, nos Emirados Árabes, de onde partiria o navio, o que fez com que prosseguisse com o planejamento da viagem. Ao chegar na cidade, não conseguiu fazer o check-in online. Assim, foi até o porto de Dubai e constatou que a embarcação não se encontrava no local. Diante disso, ele pleiteia reparação por danos morais e materiais, referentes às despesas não previstas, locação de carro, hotel e alimentação para permanecer na cidade durante os dias em que ele e sua família deveriam estar no Cruzeiro.

O magistrado ressaltou que, no que se refere à suposta falha da comunicação de cancelamento da viagem, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “Em que pese a alegação da ré de que comunicou ao autor sobre o cancelamento do cruzeiro, a aludida comunicação não ficou comprovada nos autos. Ao contrário, da análise da narrativa e do conjunto probatório, verifica-se que o autor foi diligente em acompanhar a confirmação da viagem junto à ré, verificando e printando por diversas vezes as telas de confirmação da viagem emitidas pela requerida”.

O juiz observou que a empresa de turismo sabia da impossibilidade de realização do cruzeiro em razão da pandemia e, mesmo assim, permitiu que o autor saísse de Brasília com destino a Dubai, onde daria continuidade à viagem planejada com a família. “A situação vivenciada pelo autor gerou angústia e frustração que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo atributos da personalidade do requerente, o que causou dano moral”, concluiu o magistrado. Dessa maneira, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 879,88 pelos danos materiais sofridos pelo autor. “Não há como acolher o pedido de restituição das demais despesas alegadas por falta de comprovação específica nos autos”.

Cabe recurso.

PJe: 0700677-64.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro