|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.09.20  |  Diversos   

Covid-19: mudança na interpretação de exame não gera dever de indenização

 

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de indenização feito por um paciente cujo resultado do exame para Covid-19 foi alterado de positivo para negativo. Para a magistrada, não ficou comprovado que houve falha do Distrito Federal na entrega do exame, o que afasta a obrigação de indenizar.  

Narra o autor que realizou o exame para verificação da Covid-19 e que o resultado teria sido “Detectável para SARSCoV2”. Dois dias depois, ao acessar o site da Secretaria de Saúde do DF, o resultado havia sido alterado para negativo. Ele relata que obteve a informação junto ao Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN de que teria ocorrido mudança na interpretação do resultado. Ao realizar uma nova coleta, foi constatado que não estava com a doença. Diante disso, requer a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que a conduta dos médicos da Secretaria de Saúde não atingiu os direitos da personalidade do autor. Assim, pede que o pedido seja julgado improcedente.  Ao julgar, a magistrada pontuou que o Distrito Federal observou as normas até então conhecidas. Além disso, submeteu o autor a novo exame para “diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo". Para a julgadora, não está demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado. 

"A responsabilidade objetiva do Estado não está comprovada, pois não restou demonstrado qualquer elemento apto a ensejar ato ilícito. (...) Constatado que não houve a falha do Estado ao entregar exame com equivocado resultado positivo para Covid-19, não há falar em danos morais experimentados”, explicou, observando que não há nos autos elementos que demonstrem que o autor não tenha sido informado acerca da mudança de resultado.

Na sentença, a julgadora lembrou que os conhecimentos sobre o vírus estão sendo adquiridos dia a dia. "É que de se ressaltar que o exame detecta a presença do vírus da Covid-19, utilizado no caso, não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, ainda mais no atual estágio da ciência em que não se há o domínio completo das informações acerca desse vírus. Diante desse fato, a Secretaria de Saúde do DF adotou o procedimento de repetição do exame a fim de resguardar a fidedignidade e diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo", pontuou.

Dessa forma, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Cabe recurso da sentença.

PJe: 0727385-61.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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