As mercadorias foram entregues somente dois meses após a compra, e, além disso, a empresa encaminhou os itens com deformidade. A autora tentou contato para solucionar os problemas, mas não conseguiu êxito em suas tentativas.
Uma costureira deverá ser indenizada em R$ 5 mil pela Casa do Vidro Representações e Serviços. O pagamento deu-se pelo fato de a empresa ter entregado produtos defeituosos à mulher. A decisão é da juíza Gesília Pacheco Cavalcanti, da 2ª Vara da Comarca de Maranguape, na Região Metropolitana de Fortaleza.
Segundo os autos, em seis de dezembro de 2011, a mulher comprou guarda roupa de vidro, dois boxes para banheiro, duas pias, entre outros produtos. A entrega, prevista para 22 de dezembro daquele ano, só aconteceu em fevereiro de 2012.
Além disso, a cliente informou que a empresa enviou funcionário para fazer a montagem, mas a costureira verificou defeitos nos objetos comprados. Ela entrou em contato com a loja por várias vezes, sempre ouvindo a promessa de que o problema seria solucionado, no entanto, nada foi feito.
Insatisfeita, a autora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que foi submetida à situação de constrangimento por culpa da empresa, que entregou material diverso do adquirido.
Na contestação, a Casa do Vidro defendeu que realizou a venda apenas de mercadoria, não sendo responsável pela montagem. Sustentou ainda que a cliente faltou com a verdade ao apresentar a versão do fatos.
Ao julgar o caso, no último dia 21, a magistrada determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral, bem como a substituição dos produtos defeituosos por outros da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 100,00.
A juíza considerou que a empresa não provou as alegações feitas. "Caberia ao fornecedor, assim, provar a inexistência de vícios no produto; ou que não havia ainda sido ultrapassado o trintídio legal para que eventual vício fosse sanado; ou mesmo que os defeitos, caso existentes, foram originados por uso indevido, em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759