|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.11  |  Consumidor   

Corte de serviço essencial deverá ser comunicado

Não foi acatada apelação interposta pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande (DAE-VG), que indevidamente suspendeu o fornecimento de água de uma unidade consumidora. A 4ª Câmara Cível do TJMT ratificou o valor de R$ 5,1 mil como direito do cliente à indenização por dano moral, independente de prova dos prejuízos morais sofridos.

O entendimento foi de que empresa deve comprovar comunicado de corte de serviço essencial feito aos clientes. Caso não haja comprovação, a indenização por danos morais deve cumprir a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos e, ainda, penalizar o ofensor pela ilicitude do procedimento, cumprindo o caráter pedagógico e punitivo, evitando reincidências.

O recurso foi proposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que julgou procedente o pedido da ação de indenização por danos morais, condenando o DAE a pagar R$ 5,1 mil e mais R$ 20,00, a título de ressarcimento, além do ônus pelos honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil.

O autor efetuou o pagamento da fatura relativa ao fornecimento de água para sua residência. Mas, no dia seguinte, recebeu a visita dos agentes da empresa, que mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento efetivaram o corte, o que causou transtornos a sua rotina, além de constrangimentos de ordem moral. O cliente relatou ainda que, mesmo havendo cientificado a empresa do equívoco, o serviço foi restabelecido apenas cinco dias depois, após o pagamento da taxa de reativação.

O departamento apelante alegou violação ao artigo 186 do Código Civil, aludindo que a condenação não encontraria sustentação nas provas constantes dos autos, uma vez que o corte somente ocorreu devido ao atraso no pagamento das tarifas mensais. Acusou exorbitância da verba indenizatória e dos honorários advocatícios. Pugnou pela improcedência da ação ou, alternativamente, pela redução do valor indenizatório.

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ressaltou que a Lei nº 8.98719/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, condiciona a interrupção do fornecimento dos serviços ao prévio aviso em caso de inadimplência. Entretanto, o DAE não comprovou ter feito a comunicação prévia.

Na decisão, o relator considerou a essencialidade do produto, cujo fornecimento foi cessado sem o devido comunicado, bem como as providências que tiveram que ser adotadas pelo cliente para o restabelecimento, não podendo ser caracterizados como mero dissabor, principalmente porque o corte no abastecimento foi efetivado sem débitos, e só foi restabelecido mediante pagamento da tarifa de reativação.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado o considerou adequado para os fins a que se destina, quais sejam punitiva e pedagógica. Em relação aos honorários advocatícios, também considerou correto, por terem sido embasados no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC).

(Apelação nº 107462/2010)



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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