|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.08  |  Diversos   

Corte indevido de energia ocasiona dano moral

A 5ª Câmara Cível do TJMT determinou que as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A (Rede Cemat) indenizem por danos morais um comerciante que teve o fornecimento de energia elétrica do imóvel que ele alugava suspenso por falta de pagamento da fatura. Entretanto, os valores cobrados pela concessionária eram pretéritos a sua entrada no imóvel. A Rede Cemat deverá pagar 50 salários mínimos ao consumidor.

Nos autos consta que o apelante solicitou à Rede Cemat a ligação da energia elétrica do imóvel que ele havia alugado. Passado algum tempo, o apelante teve cortado o fornecimento e descobriu que o corte ocorreu em virtude da inadimplência de contas vencidas antes da época da sua entrada no imóvel. Para o consumidor, o ato praticado pela concessionária foi indevido e teria lhe ocasionado danos materiais e morais.

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o corte se apresentou de todo ilegal porque, antes da religação efetuada, existiam débitos em atraso, e, com relação a estes débitos, não foi dada a necessária publicidade ao autor que, inclusive, transferiu a conta para o seu nome.

No entendimento do magistrado, o autor não poderia responder pelas contas passadas cuja responsabilidade é de terceiros. O desembargador esclareceu ainda que a concessionária não poderia adicionar no novo registro, agora em nome do autor, os débitos anteriores e dos quais o apelante não teve qualquer participação.

Ainda conforme o entendimento do relator, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º da Lei nº. 8.078/90, em seus incisos III e IV, de forma cristalina, dispõe que devem ser fornecidas todas as informações necessárias, clara e adequadamente, em relação aos serviços prestados. O que, no caso em questão, para o relator, não foi cumprido, já que a concessionária não informou ao consumidor dos débitos existentes.

"Ao adicionar contas pretéritas, sem dar a publicidade ao consumidor, obrigando-o a pagar por um consumo que não foi seu, sem dúvida alguma, a questão deve ser tratada ao nível de método coercitivo ao acumular contas de vários meses numa só", explicou o magistrado, ressaltando ainda que a concessionária tinha todo o direito de cobrar seu crédito, entretanto, não poderia repassá-lo ao novo consumidor.

Conforme o relator, a Rede Cemat violou o direito subjetivo do autor, causando-lhe danos morais. Quanto ao dano material, o desembargador não vislumbrou o direito do autor ao recebimento com as provas contidas nos autos. (Proc. nº 38100/2008).



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Fonte: TJMT





Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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