|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.13  |  Trabalhista   

Cortador de cana será indenizado por acidente de trabalho

De acordo com a decisão, a responsabilidade do empregador, nesse caso, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa.

A Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A foi condenada a indenizar, no valor de R$ 35 mil, um cortador de cana que sofreu acidente de trabalho ao se cortar com uma foice e ficou com dois dedos da mão esquerda deformados. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST, que considerou sua atividade como de risco.

O TRT15 (Campinas/SP) não havia constatado culpa da acusada e destacou, ao julgar recurso da vítima contra sentença desfavorável de 1º grau, que o laudo pericial comprovou a utilização do equipamento de proteção no momento do acidente e também a existência de sistema de pausas para descanso muscular dos cortadores. "Ora, tais fatos comprovam que a empresa praticou todos os atos necessários à proteção do empregado", concluiu.

O Regional afastou, ainda, a responsabilidade objetiva, quando a culpa da empresa é configurada apenas pelo risco da atividade desenvolvida pelo empregador e assumida por ele como empreendedor. Para a decisão, não seria o caso do processo, porque o corte de cana não poderia ser inserido no "rol de atividade com potencial de risco para os direitos de outrem", principalmente quando adotadas as medidas de proteção do funcionário.

A tese não foi encampada pela 2ª Turma no julgamento que acolheu o recurso do impetrante e determinou a indenização de R$ 35 mil. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil como base jurídica para a decisão. De acordo com o artigo, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem".

Ele citou, ainda, o artigo 2º, caput, da CLT, que considera como empregador a empresa "que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Entre esses riscos, estariam incluídos não só os econômicos e financeiros, mas também os riscos à sociedade e, principalmente, aos trabalhadores. "No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade do empregador, nesses casos, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador", afirmou o julgador, ao concluir pela condenação da acusada.

Processo nº: RR-28540-90.2006.5.15.0071

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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