|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.14  |  Trabalhista   

Cortador de cana é indenizado por falta de acesso a banheiro

O trabalhador rural foi demitido dois meses após ser contratado, sem receber corretamente a rescisão. Além das verbas trabalhistas, o cortador de cana buscou em juízo indenização por danos morais afirmando que enfrentava diariamente condições indignas de trabalho.

Um cortador de cana que provou que trabalhava na lavoura em condições precárias – a céu aberto, sem acesso a banheiro ou água para lavar as mãos – receberá R$ 5 mil de indenização. Os danos morais foram aumentados pela 1ª Turma do TST, que considerou irrisória a reparação fixada pela 1ª instância.

O trabalhador rural foi demitido dois meses após ser contratado, sem receber corretamente a rescisão. Além das verbas trabalhistas, o cortador de cana buscou em juízo indenização por danos morais afirmando que enfrentava diariamente condições indignas de trabalho.

Alegou que trabalhava exposto ao calor e umidade, sem local apropriado para descansar e fazer as refeições. Segundo o empregado, as refeições e as necessidades fisiológicas eram feitas diretamente na lavoura, uma vez que não havia instalações físicas condizentes. Em acréscimo, a dona das terras sequer oferecia água para que o trabalhador lavasse as mãos, cenário que se revertia em tratamento desumano no local de trabalho.

A pessoa física que contratou o cortador de cana foi notificada, mas não apresentou defesa, tornando-se revel. Já a produtora rural sustentou que não havia vínculo empregatício entre ela e o trabalhador, não sendo parte legítima para responder ao processo.

Ao examinar o caso, a Vara da Justiça do Trabalho de Bandeirantes (PA) afastou a preliminar de ilegitimidade alegada pela proprietária das terras. Quanto às condições precárias do refeitório e instalações sanitárias, arbitrou a indenização em R$ 500,00 em razão de terem sido apenas três meses de trabalho.

O cortador de cana questionou o valor irrisório da indenização junto ao TRT9, mas o Regional negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por danos morais em R$ 500,00.

O trabalhador novamente recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. A Primeira Turma entendeu que o montante indenizatório não estava razoável, sustentando que o julgador está obrigado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a adequar a indenização conforme o dano moral provocado.

A Turma acolheu o recurso do cortador de cana, mas, por considerar que a produtora rural era micro empresária e em razão da curta duração do contrato (três meses), fixou a indenização em R$ 5 mil. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.

Processo: RR 1511-91.2010.5.09.0459

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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