|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.14  |  Trabalhista   

Cortador de cana consegue direito a descanso concedido a datilógrafos

A norma específica para trabalhadores rurais prevê pausas nas atividades realizadas em pé, mas não estipula o tempo nem a cadência do intervalo.

Um cortador de cana vai receber como hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que trabalhou para a Bioenergia S.A. A CLT prevê essa pausa para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e foi aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela 3ª Turma do TST.

Na ação, o trabalhador reclamou o direito com base na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Como a norma não especifica a cadência das pausas nem o tempo de duração, ele sustentou ser adequada a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT.

Com o pedido negado nas 1º e 2ª instâncias trabalhistas, o trabalhador recorreu ao TST, onde teve o pleito atendido.

Relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho", assinalou.

Ao condenar a empresa ao pagamento, o ministro destacou ainda que a Lei de Introdução às Normas do Direito do Brasileiro (LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1767-05.2010.5.15.0156

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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