|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.08  |  Diversos   

Corretora também deve responder por negociar cotas acionárias sem autorização

A empresa responsável pela intermediação da venda de ações na bolsa e a corretora que determina tal venda podem ser chamadas a integrar ação judicial ajuizada pelo titular contra a instituição financeira depositária, em caso de negociação realizada sem consentimento do proprietário, por meio de procuração falsa.

O STJ não atendeu a recurso do Unibanco Corretora de Valores Mobiliários S/A e acabou mantendo a decisão de segunda instância que condenou o Banco Bradesco S/A a restaurar a situação acionária do proprietário à situação anterior, devolvendo suas ações.

O caso foi apreciado pela 3ª Turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a condenação da instituição financeira se fundou justamente no fato de que ela, na condição de depositária, tinha o dever de conferir a autenticidade da procuração supostamente outorgada pelo acionista. Porém, a negligência do banco não afasta a obrigação da corretora de garantir a legitimidade da procuração por ela própria utilizada para requerer o bloqueio, depositar e vender as ações, já que o documento apresentado era falso.

Alfredo Renner Filho ajuizou a ação declaratória de nulidade de lançamento de débito contra o Banco Bradesco argumentando que era possuidor e legítimo proprietário de ações ordinárias escriturais e preferenciais escriturais da Companhia Antártica Paulista Indústria e Bebidas Conexas Ltda., depositadas junto à instituição financeira. Segundo ele, tais ações foram vendidas na Bolsa de Valores de São Paulo, com uso de procuração falsa, razão pela qual pediu a declaração de nulidade do lançamento de débito em sua conta mantida no banco, com a reposição da mesma situação acionária original, acrescida de eventuais incorporações e desdobramentos.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Bradesco a restaurar a situação acionária do proprietário à situação anterior, devolvendo-lhe as 691 ações escriturais ordinárias e 95 ações preferenciais, acrescidas das ações decorrentes de incorporações de reservas ou desdobramentos que tiverem ocorrido.

A instituição financeira apelou da sentença. O TJRS deu parcial provimento à apelação ao entendimento de que, independentemente de apuração de culpa, até em vista do contrato de depósito, responde a instituição depositária das ações, ressalvado o direito de regresso contra os demais envolvidos.

Inconformado, o Unibanco Corretora recorreu ao STJ alegando que a decisão violou artigos do Código Processual Civil e do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros tribunais ao considerar legal a denunciação da lide. (REsp 521120).


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Fonte: STJ



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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