|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.12  |  Trabalhista   

Corretora obtém vínculo com imobiliária

A autora da ação foi contratada e, após dois meses, foi demitida sem justa causa e sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato.

Uma empresa imobiliária não teve conhecido um recurso, tendo mantido o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que, após ser demitida, não recebeu corretamente suas verbas rescisórias, sob a alegação de que era autônoma. A decisão da 7ª Turma do TST manteve entendimento do TRT2 (SP) que havia deferido o vínculo e a condenação ao pagamento de R$ 300 mil pelas verbas rescisórias decorrentes.

A autora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida, sem justa causa, em novembro de 2011, sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho sob a alegação de que ela era "profissional autônoma". Para fazer prova do vínculo, juntou cópia do código de ética da empresa, que regulava a sua atividade. Na inicial, afirma que ocupou, além do cargo de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com mais de 300 trabalhadores, "ditos autônomos", todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20 equipes.

A imobiliária negou o fato, alegando que a mulher trabalhava de forma autônoma. Afirmou que ela tinha plena liberdade de atuação, com autonomia para fazer o seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou ausências.

A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões. Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências no FGTS + 40%, seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.

Para o Regional a sentença não deveria ser alterada por haver ficado comprovada a subordinação, habitualidade, pessoalidade e dependência econômica - elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Salientando o fato de a empresa não provar que o serviço prestado pela corretora se dava de forma autônoma.                                                                                                                          

Ao analisar o recurso da empresa imobiliária, a 7ª Turma do TST, seguindo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu por unanimidade não conhecer do recurso sob o fundamento de que a decisão trazida para confronto de teses era inespecífica. A ministra considerou que as violações alegadas ao artigo 570 da CLT, Lei 6.530/78 e ao Decreto 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica, indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.

Processo nº: RR-24400-77.2006.5.02.0005

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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