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NOTÍCIA

29.08.11  |  Diversos   

Corretora indenizará cliente por falha

Um empresário parcelou a compra de dois automóveis, porém, não os recebeu na data marcada.

A Sul América Capitalização S/A e um de seus escritórios de corretagem deverão indenizar, solidariamente, um empresário de Araguari (MG) que parcelou a aquisição de dois automóveis, porém, não os recebeu na data marcada. A 11ª Câmara Cível do TJMG fixou a indenização em R$ 860 a título de danos materiais e R$ 15 mil a danos morais.

O cliente leu em um jornal, no mês de junho de 2005, anúncio de venda de um veículo Gol, ano 98, com quatro portas, cujo valor era de R$ 430,00 de entrada e mais 84 parcelas de R$ 100,00. Ele procurou o corretor e verificou, na sede da Sul América, se o profissional tinha autorização para agir como um de seus licenciados. Após a confirmação, fechou negócio, pagando R$ 860 de entrada para a compra de dois carros. Na ocasião, ainda foi informado de que iria receber os veículos em julho, mas a entrega não ocorreu.

O cliente procurou o escritório da Sul América, em Uberlândia, e descobriu que outras pessoas estavam na mesma situação, fato que o levou a ajuizar ação pleiteando a devolução do valor já pago no negócio, além de indenização por danos morais. A juíza de 1ª instância, Edinamar Aparecida da Silva Costa, entendeu ser cabível a indenização por dano material, ou seja, a entrada paga de R$ 860. Todavia, percebeu que o consumidor teria sofrido meros dissabores, que não caracterizaram danos morais.

Inconformado, o empresário recorreu ao TJMG. O Tribunal considerou o caso como relação de consumo e que o fornecedor do serviço deve indenizar, independente de culpa. O relator do processo destacou a responsabilidade do corretor e de sua sócia pelo ato ilícito cometido. Afirmou que os profissionais eram credenciados e avalizados pela instituição financeira Sul América Capitalização S/A.

A Sul América tentou se eximir da responsabilidade, sob o fundamento de que a culpa seria de seu corretor. No entanto, o argumento foi rejeitado com o entendimento de que a empresa também é responsável, pois credenciou o agente.

(Nº. do processo: 1.0035.05.061350-0/001)


Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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