|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.12  |  Trabalhista   

Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo com imobiliária

Toda a atuação do vendedor no trabalho era diretamente comandada pela empresa, o que não aconteceria se a prestação de serviços fosse de fato autônoma.

Foi identificada uma fraude na contratação de um corretor de imóveis por uma imobiliária. A reclamada admitiu a prestação dos serviços, mas negou a natureza empregatícia da relação, apresentando um contrato de prestação de serviços. Conforme observou o juiz substituto Daniel Gomide Souza, da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), cabia à empresa provar a versão de autonomia. Mas ela não conseguiu.

Os depoimentos colhidos, inclusive o do representante da empresa, revelaram que o vendedor trabalhava com a presença de todos os requisitos da relação de emprego. Ou seja, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Uma testemunha contou que os corretores de imóveis tinham de cumprir horário e justificar eventual ausência ao trabalho. O pagamento era à base de comissões e não poderiam realizar vendas de imóveis para outras imobiliárias que não fossem da rede a que pertencia à reclamada. Além disso, recebiam ordens dos gerentes e cumpriam metas estipuladas pela imobiliária.

A profissão de corretor de imóveis é disciplinada pela Lei 6.530/78 e regulamentada pelo Decreto 81.871/78, mas nem sempre é fácil distinguir se o profissional é realmente autônomo ou se é empregado. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade a não eventualidade se fazem presentes nas duas relações. O que diferencia uma figura da outra é a subordinação jurídica, esta definida pela constante submissão do vendedor empregado ao comando dos administradores da empresa.

No entender do juiz sentenciante, o caso é de vínculo de emprego, com presença clara da subordinação estrutural. Ele explicou, sobre esta situação: "Decorre da inserção do trabalhador na dinâmica nuclear do empreendimento, afeta à sua atividade fim". E não é só. A relação entre as partes também se revestia da subordinação jurídica na sua forma clássica. É que toda a atuação do vendedor no trabalho era diretamente comandada pela imobiliária, o que não aconteceria se a prestação de serviços fosse de fato autônoma. "O reclamante sujeitava-se às ordens, diretrizes e fiscalização do trabalho pelo empregador, trabalhava todos os dias, cumpria escalas de plantões elaboradas pelo gerente da reclamada, era obrigado a informar se eventualmente não pudesse comparecer ao trabalho, ainda que a falta fosse justificada", frisou. O julgador constatou ainda que o reclamante não possuía inscrição no CRECI, o que inclusive o levou a ser autuado dentro da imobiliária, quando então o diretor da empresa assumiu a responsabilidade pelos serviços prestados.

Todo esse cenário levou o magistrado a se convencer de que o reclamante era na verdade empregado, na forma prevista na CLT. Por essa razão, foi declarado o vínculo de emprego entre as partes, sendo a imobiliária condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, bem como multa prevista no art. 477 da CLT pelo atraso no acerto rescisório. A empresa apresentou recurso, mas o TRT3 manteve a condenação nesse aspecto.

Processo nº: 0001236-44.2011.5.03.0017 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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