|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.11  |  Diversos   

Correntista tem negada a limitação de desconto de valor em conta referente a empréstimo

Uma correntista do Banco do Brasil S/A teve negado acolhimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor da instituição financeira. A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJMT, manteve a sentença anterior, que indeferira a suspensão dos descontos, em sua conta, de prestações referentes a um contrato bancário firmado junto ao banco.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que o limite da parcela em 30% do salário do devedor é aplicado aos débitos consignados em folha de pagamento e não propriamente aos empréstimos com desconto em conta-corrente.
 
No recurso, a agravante alegou receber proventos líquidos de R$1.274,00 e que o débito provisionado pelo banco corresponderia a mais de 73% de seu salário, no montante de R$934,72, situação que lhe traria danos irreparáveis, na medida em que o numerário restante não seria suficiente para seu sustento. Afirmou ser possível limitar o desconto em 30% do valor contratado junto ao banco em razão da natureza da verba disponível em sua conta-corrente que, no caso, seria alimentar. Sustentou, também, a necessidade de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, bem como a impenhorabilidade do salário. Assim, requereu que fosse deferida tutela antecipada para que o banco agravado se abstivesse de debitar da conta corrente dela quantia superior a 30% de seus proventos líquidos, sob pena de multa diária.
 
Para o relator, em que pesem os argumentos da agravante, não se verifica verossimilhança em suas alegações. “Embora a agravante seja servidora pública estadual, é mister ressaltar que a dívida existente com o banco recorrido foi pactuada para desconto direto na conta corrente e não consignado em folha, como quer fazer crer a recorrente. Portanto, não há vinculação à margem de 30% da folha de pagamento, o que torna descabida a pretensão de antecipação de tutela”, observou o desembargador.
 
O magistrado destacou o fato de o empréstimo descontado mensalmente da conta corrente da agravante se referir a uma renovação de consignação que, segundo o banco agravado, foi realizada para renovar as dívidas de três outros empréstimos e adquirir, ainda, a importância de R$2.150,00. “O outro empréstimo é uma antecipação de 13º salário que não possui qualquer relação com o desconto em folha, mesmo porque apenas será descontado no mês em que a agravante receber seu 13º. Com relação à aquisição e renovação dessas dívidas, a agravante não demonstrou, ao menos em análise sumária, a ocorrência de coação por parte do agravado”, complementou o relator. 
 
O desembargador assinalou, ainda, que a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo foi de 1,93%, portanto, dentro da média de mercado para tais operações, motivo pelo qual não se evidenciou abusividade dos valores descontados. “Por outro lado, a agravante também não comprovou objetivamente a impossibilidade de sua subsistência em decorrência do empréstimo realizado até a análise final da ação cautelar, mesmo porque se trata de processo cuja tramitação é mais célere”, enfatizou. (Agravo de instrumento nº 82613/2010)
 



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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