|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.14  |  Dano Moral   

Correntista será indenizada em R$ 34 mil por saques não autorizados em sua conta

A cliente teria sofrido danos morais e materiais em razão de falhas na prestação de serviços. O banco negou a reposição dos valores por concluir que não houve irregularidades em seu sistema.

Uma instituição financeira foi condenada a indenizar, em R$ 34 mil, uma cliente que sofreu danos morais e materiais em razão de falhas na prestação de serviços. De acordo com o processo, foram realizados diversos saques não autorizados de sua conta-corrente. O banco negou a reposição dos valores por concluir que não houve irregularidades em seu sistema. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Em apelação, sustentou que a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha compete ao titular da conta, e que a cliente não comprovou não ter sido ela mesma quem efetuou as transações. O desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria, ponderou que não é cabível exigir da autora comprovação de que não operou com desídia no caso, já que ela não possui meios de produzir tais provas. Já a instituição financeira, com maior poder para tanto, limitou-se a alegar que não houve falhas, sem trazer qualquer prova.

"Os bancos, na condição de instituição responsável pela movimentação em conta de seus correntistas, tem o dever de salvaguardar os valores que lhe são confiados, sendo, portanto, indiscutível sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes de fraudes ou ineficácia de seu sistema", completou.

(Apelação Cível n. 2013.055421-1)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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