O pedido de uma correntista da Caixa Econômica Federal foi julgado parcialmente procedente, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização, por dano material, à autora da ação. Ela sofreu saque indevido de sua conta bancária, e, por isso, havia requerido indenização por danos materiais e morais.
No entanto, no que diz respeito ao dano moral alegado, o juiz entendeu não ter ficado configurado, pois não houve inclusão do nome da correntista em cadastros restritivos ao crédito nem a comprovação de qualquer dano relativo ao mesmo nome.
Ela apelou ao TRF1 afirmando caber o dano moral. Sustentou que a indevida movimentação financeira verificada em sua conta-corrente resultou em constrangimento e exposição a situações vexatórias, e por isso se viu obrigada a solicitar a seus credores que aguardassem a solução do ato ilícito para depositar os cheques, que seriam devolvidos por falta de saldo suficiente. Afirmou também que a CEF teria informado que seu cartão havia sido clonado e deveria ficar retido até a solução da pendência, apresentando-lhe um contrato a ser assinado para plena quitação do débito, sendo que qualquer saque realizado a partir de então seria considerado ilegal e realizado por terceiros.
O relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que o simples saque indevido não é fato suficiente para ensejar indenização por dano moral. No entendimento do magistrado, são inquestionáveis os transtornos e aborrecimentos gerados, no entanto, são incapazes, de serem alçados ao patamar do dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.
Concluindo, o relator manteve sentença de 1º grau, afirmando que “a autora não quis proceder à resolução da questão pela via administrativa, uma vez que se negou a assinar o documento de contestação, documento que lhe acarretaria o crédito imediato do valor debitado em sua conta-corrente, preferindo resolver a questão utilizando as vias judiciais”. Ap – 200838010008028
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759