|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.04.11  |  Advocacia   

Correntista que teve saque indevido de sua conta será indenizada apenas por danos materiais

O pedido de uma correntista da Caixa Econômica Federal foi julgado parcialmente procedente, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização, por dano material, à autora da ação. Ela sofreu saque indevido de sua conta bancária, e, por isso, havia requerido indenização por danos materiais e morais.

No entanto, no que diz respeito ao dano moral alegado, o juiz entendeu não ter ficado configurado, pois não houve inclusão do nome da correntista em cadastros restritivos ao crédito nem a comprovação de qualquer dano relativo ao mesmo nome.

Ela apelou ao TRF1 afirmando caber o dano moral. Sustentou que a indevida movimentação financeira verificada em sua conta-corrente resultou em constrangimento e exposição a situações vexatórias, e por isso se viu obrigada a solicitar a seus credores que aguardassem a solução do ato ilícito para depositar os cheques, que seriam devolvidos por falta de saldo suficiente. Afirmou também que a CEF teria informado que seu cartão havia sido clonado e deveria ficar retido até a solução da pendência, apresentando-lhe um contrato a ser assinado para plena quitação do débito, sendo que qualquer saque realizado a partir de então seria considerado ilegal e realizado por terceiros.

O relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que o simples saque indevido não é fato suficiente para ensejar indenização por dano moral. No entendimento do magistrado, são inquestionáveis os transtornos e aborrecimentos gerados, no entanto, são incapazes, de serem alçados ao patamar do dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.

Concluindo, o relator manteve sentença de 1º grau, afirmando que “a autora não quis proceder à resolução da questão pela via administrativa, uma vez que se negou a assinar o documento de contestação, documento que lhe acarretaria o crédito imediato do valor debitado em sua conta-corrente, preferindo resolver a questão utilizando as vias judiciais”. Ap – 200838010008028

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro