|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.11  |  Dano Moral   

Correntista encerra conta para evitar descontos indevidos e é indenizada

A autora foi surpreendida com a subtração de quatro mensalidades em sua conta corrente, relativa a um contrato que nunca foi firmado por ela.

A Caixa Seguradora S/A terá que indenizar uma ex-correntista da instituição, que se viu obrigada a encerrar sua conta corrente, a fim de evitar novos descontos indevidos em seu saldo. A decisão que determina a indenização foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília. A Caixa Seguradora recorreu da sentença.

A autora afirma que, embora não tenha firmado nenhum contrato com a Caixa Seguradora, foi surpreendida com quatro descontos de mensalidades de R$ 342,03 em sua conta corrente. Acrescenta que dessas mensalidades, uma delas foi restituída, permanecendo em aberto as três outras. Alega que enfrentou sérias dificuldades para tentar evitar os descontos e receber o que estava sendo descontado indevidamente. Diante do insucesso, foi forçada a fechar sua conta corrente para evitar novos saques. Pelos transtornos experimentados, pleiteou a devolução dos valores subtraídos, além de indenização por danos morais.

A ré confirma a devolução de uma das mensalidades cobradas, porém não vislumbra ofensa à dignidade da autora ante do ocorrido.

Para o juiz, restou incontroverso que diante da inexistência de contrato entre as partes, as cobranças efetuadas na conta corrente da autora são ilegais. Assim, determinou a devolução em dobro do valor de R$ 2.376,04, abatendo-se o valor já restituído de R$ 342,03.

No que tange aos danos morais, o julgador se mostrou convencido de sua existência por dois motivos: a "via crucis" enfrentada pela autora, vendo todo mês o saque indevido em sua conta, e o forçoso encerramento de sua conta para obstar novos aborrecimentos, ante a inércia da ré. Ao que acrescenta: "Soma-se a isso o fato de que a ré, sem autorização, invade a conta da autora e se apropria de valores indevidamente, privando a autora nesses meses de dinheiro que certamente usaria para suas despesas, o que não deixa de ser restrição de credito efetivo. Essa ação da ré, além da violência da apropriação indevida do dinheiro da autora, o que gera uma sensação de impotência e de frustração ao correntista ao ver seu dinheiro ser sacado indevidamente, acaba por lhe gerar privações econômicas".

Por todas essas razões, o magistrado entendeu que houve ofensa à paz, à tranquilidade e ao crédito da autora, o que importa em indenização por danos morais, além dos danos materiais, já fixados.

Nº do processo: 2011.01.1.117886-2

Fonte: TJDFT


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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