|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.07  |  Trabalhista   

Correios terão que reintegrar funcionário

Um empregado dispensado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do Rio de Janeiro terá de ser reintegrado na companhia. A decisão, da 2ª Turma do TST, foi embasada na dispensa do empregado, que aconteceu sem a devida motivação em processo administrativo. A decisão segue a mudança recente na jurisprudência do TST, já que agora a ECT está excepcionada da possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários.

Juarez Torres Raposo foi admitido em dezembro de 95 por concurso público, no cargo de operador de triagem e transbordo. Em todas as avaliações feitas pela empresa, sempre teve as notas acima da média, à exceção da última, quando sua saúde estava debilitada. Pediu para a chefia que fosse mudado de setor, porém acabou sendo demitido em fevereiro de 1999. Em março do mesmo ano ajuizou uma ação trabalhista na 50ª Vara do Trabalho do RJ, que determinou a reintegração de Juarez Raposo à ECT.

A decisão foi modificada pelo TRT da 1ª Região, usando o argumento que, embora os funcionários sejam concursados, o vínculo jurídico tem natureza contratual e está sujeito as normas da CLT. As empresas paraestatais não dependem de processo administrativo para demitir seus funcionários. Juarez Raposo recorreu ao TST. Para ele, a ECT deve ser considerada uma empresa pública e não pode dispensar os empregados sem a devida motivação.

O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso na 2ª Turma, lembrou que o tema já havia sido pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – 1, porém voltou a ser discutido já que a decisão do STF estendeu à ECT privilégios de Fazenda Pública quanto à execução de seus débitos trabalhista. Assim, está garantida a impenhorabilidade de seus bens e da execução pelo rito precatório. Os privilégios também estão no decreto instituidor da ECT (Decreto-lei 509/1969), que confere o direito à imunidade tributária quanto aos depósitos recursais.

Dessa forma, o juiz entendeu que, se a ECT goza de tais prerrogativas e direitos semelhantes aos da Fazenda Pública, também deve se submeter as suas limitações administrativas. Entre elas está a impossibilidade de demitirem empregados sem motivação em processo administrativo. "Entender de forma diversa seria atribuir à ECT a cômoda posição híbrida na qual gozaria apenas dos direitos assegurados pelas duas naturezas jurídicas, a pública e a privada, sempre em detrimento do trabalhador hipossuficiente", conclui o ministro José Simpliciano. (RR-98514-2003-900-01-00.6)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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