É inválido o ato de dispensa de empregado dos Correios que não esteja condicionado à motivação (fundamentação que justifica a existência do ato administrativo). Assim se pronunciou a 4ª Turma do TRT3 (MG) ao confirmar a sentença que determinou a reintegração do reclamante ao cargo de carteiro.
Os Correios adotam um sistema interno de avaliação de seus empregados denominado Gerenciamento de Competências e Resultados – GCR, através do qual o carteiro recebeu o conceito D, que significa “desempenho aproximado do padrão esperado”.
A partir do exame das provas documentais juntadas ao processo, o relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, concluiu que o procedimento adotado pela empresa não permitiu a participação plena do reclamante no processo de avaliação. Nos documentos analisados constam considerações sobre o rendimento do empregado, uma reclamação sobre entregas equivocadas, uma advertência por falta ao serviço e, logo depois, a justificativa do reclamante referente à mesma falta.
Ou seja, os documentos apresentados não demonstram nenhum fato relevante capaz de justificar a dispensa do carteiro. Pelo entendimento do relator, se o carteiro foi enquadrado no conceito D pela própria reclamada, certamente o seu desempenho se aproximou do esperado. Neste sentido, a própria avaliação da empresa revelou que a dispensa ocorreu sem motivação.
Por esses fundamentos, a Turma acompanhou o entendimento do relator no sentido de que a motivação é requisito de validade do ato de dispensa do empregado público, devendo ser conferido à empresa Correios o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. ( RO nº 00495-2008-004-03-00-1 )
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759