|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.11  |  Consumidor   

Correios deverão indenizar cliente por extravio de telegrama

A consumidora será ressarcida por danos morais e materiais, apesar de não ter apresentado provas do conteúdo da correspondência.

A Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) deverá indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que teve telegrama extraviado.  A decisão foi do TRF1, que manteve sentença de 1º grau.

Os Correios alegaram que a autora não comprovou, ou sequer citou, ter sofrido situação humilhante ou vexatória. Disse que, embora o extravio tenha sido reconhecido, há de se ressaltar que o referido fato corresponde apenas ao descumprimento de uma obrigação contratual. Além disso, afirmou que a cliente não mencionou quem seria o destinatário do telegrama, o conteúdo, ou a finalidade da contratação do serviço postal.

Em 1º grau, considerou-se que o equívoco causou frustração à autora, que tinha expectativa de ver efetivada a entrega do telegrama. Ressaltou-se, ainda, que esse tipo de correspondência é geralmente escolhido por aqueles que necessitam de um serviço rápido.

Já o relator convocado do recurso, juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, decidiu que, mesmo sem prova do conteúdo da correspondência extraviada, a condenação é necessária. Afinal, houve falha no serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Ap – 200333010025464/BA

Fonte: TRF1

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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