|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.22  |  Empresarial   

Correios devem cumprir contrato que prevê envio de dosímetros por carta

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) a cumprir contrato que prevê o recebimento de postagens de cartões de dosímetros como carta.  

Para os magistrados, a mudança realizada pela empresa pública no contrato para execução do serviço por encomenda fere princípios jurídicos e administrativos. 

Os dosímetros são cartões de plástico, semelhantes aos de débito e de crédito, utilizados como crachá por funcionários. Os objetos gravam o nível de radiação durante o serviço. 

Conforme o processo, a empresa tinha firmado contrato de prestação de serviços postais, desde 2013, e foi surpreendida com a mudança de interpretação pelos Correios. A estatal editou ato normativo e exigiu que a postagem dos dosímetros fosse feita como encomenda, em vez de carta, com valor entre 400% a 500% superior ao original contratado. 

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia deferido a tutela de urgência para ordenar os Correios a cumprirem o contrato firmado. 

Após a decisão, a empresa pública ingressou com recurso no TRF3 sustentando a legalidade do ato. Argumentou que áreas operacionais e de vendas têm dificuldades de identificação do conteúdo/objeto inserido nas correspondências apresentadas em invólucro fechado. Conforme a estatal, isso impossibilitaria a avaliação assertiva sobre a classificação como carta.  

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, afirmou que a mudança de interpretação fere a razoabilidade.   

“Fazer essa indevida distinção para quadruplicar – e até em algumas hipóteses quintuplicar – o valor do serviço previsto em contrato firmado há mais de oito anos, fere os princípios jurídicos e administrativos”.  

Segundo o magistrado, o conceito de carta foi ampliado por ato normativo da própria empresa pública ao permitir o envio de cartões de plástico, não sendo cabível a exclusão do objeto, representado pelo dosímetro individual radiológico. 

“O argumento relacionado à dificuldade de identificação do conteúdo da postagem não pode ser levado em consideração. Isto porque basta a verificação, na singularidade, que o envio dos dosímetros decorre de contrato firmado e vigente com a empresa, então ela figuraria como remetente ou destinatária da postagem dos referidos objetos”, finalizou.  

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao recurso e assegurou a empresa o direto de envio de dosímetros por carta pelos Correios.

Fonte: TRF3

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