|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.12  |  Diversos   

Correção monetária deve compor base de cálculo do Imposto de Renda

A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora; ela não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação; sendo assim, compartilha da mesma natureza jurídica.

A correção monetária das parcelas de benefício previdenciário recebidas em ação judicial devem constituir a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região julgou a questão.

O incidente de uniformização foi movido por um segurado que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do RS, que considerava a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do IR.

O relator do processo, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, uniformizou jurisprudência conforme entendimento da 2ª TR do Estado, que julga o caso do autor da ação. "A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR", afirmou o magistrado.

Mais informações pelo link: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_200712

Processo nº: IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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