|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Diversos   

Correção de fundo de garantia não se aplica a devoluções à previdência privada

Texto que estabelece a jurisprudência sobre essas atualizações é aplicável somente ao depósito estabelecido pela legislação trabalhista, não podendo ser estendido a serviços semelhantes de seguridade social.

Os índices de correção de saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não se aplicam em demandas que discutem a correção monetária das contribuições que devem ser devolvidas por plano de previdência privada a um ex-beneficiário. Esse é o entendimento da 2ª Seção do STJ, que fixou a tese de que a Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem estes planos.

A tese foi fixada no julgamento de recurso repetitivo, relatado pelo ministro Raul Araújo, que segue o rito previsto no art. 543-C do CPC. A decisão serve de orientação para todos os magistrados do país e, se for aplicada em 2ª instância, não caberá recurso ao órgão superior.

A referida Súmula estabelece que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7/RS)".

A 2ª Seção julgou recurso especial, de autoria do Instituto Conab de Seguridade Social (Cibrius), que não queria aplicar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como índice de correção monetária de contribuições que teve de devolver a ex-participantes do plano. "A correção monetária deve observar os índices oficiais, não havendo razão para eleger o dado, porquanto este enseja desequilíbrio atuarial", argumentou.

A entidade sustentou que, se o STJ entendesse que eram devidos expurgos inflacionários nessas restituições, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção do fundo de garantia.

Na mesma sessão em que o recurso foi julgado, foi fixada a tese, também em recurso repetitivo, relatado pelo mesmo julgador, de que o os expurgos inflacionários são devidos na restituição de contribuições a participante que deixa o plano. Ficou consolidado, ainda, que a atualização dessas contribuições devolvidas deve ser calculada pelo índice, por ser o que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. As duas teses foram ratificadas em interposição da Cibrius.

Raul Araújo destacou que a Súmula 252 trata especificamente da correção de saldos do FGTS, e não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. Seguindo o voto do relator, a Seção, por unanimidade de votos, negou o recurso especial.

Processo nº: REsp 1177973

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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