|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.09.09  |  Trabalhista   

Co-piloto de aeronave recebe direito a adicional de periculosidade

O TST já pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que se sujeita, de forma permanente ou não contínua, a condições de risco, em contato com inflamáveis ou explosivos. A exceção é apenas para os casos em que o contato se dá de forma eventual ou por tempo reduzido. Esta questão foi objeto de análise da 5ª Turma do TRT3, que manteve o adicional de periculosidade deferido a um co-piloto que acompanhava as operações de abastecimento das aeronaves.

A prova pericial atestou que o reclamante tinha que acompanhar e inspecionar o abastecimento dos aviões com líquidos inflamáveis. O perito verificou ainda que o vapor inflamável expulso durante o processo de abastecimento é lançado em direção ao solo e se espalha. Durante a operação, o reclamante ficava dentro do raio de 7,5 metros, caracterizado como área de risco. Não há dúvida, portanto, de que ele trabalhava em área de risco, sendo que o tempo gasto nestas atividades era, em média, de 35 a 40 minutos. Acrescentou ainda o perito que, neste caso, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou afastar as situações de risco.

O relator do recurso, juiz Rogério Valle Ferreira, interpretando o artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST, esclareceu que, para ter direito ao adicional de periculosidade, o empregado não precisa trabalhar próximo ou dentro do ambiente de risco durante toda a jornada. O trabalho em condições perigosas não precisa ser contínuo, mas deve ser habitual. Portanto, frisou o juiz que, mesmo não exercendo a atividade de abastecimento, o trabalhador se expõe ao agente periculoso por contato com inflamável.

Acompanhando o entendimento do magistrado, os julgadores decidiram que a função de co-piloto exercida pelo reclamante preenche os requisitos necessários ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que o trabalho realizado em área de risco expõe o empregado a condições perigosas, ameaçando a sua integridade física. (RO nº 01011-2008-107-03-00-9)



................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro