|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.05.13  |  Trabalhista   

Cópia das guias de recolhimento de custas e depósito recursal sem autenticação não comprova preparo

O regular pagamento das custas processuais e do depósito recursal, por constituir um dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser devidamente comprovado nos autos, sob pena de deserção.

Assim, a juntada de cópia das guias de recolhimento de custas e depósito recursal sem autenticação cartorial ou declaração de autenticidade por advogado não comprova o devido preparo, impedindo o conhecimento do recurso ordinário.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte. O relator do recurso, juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, verificou que, no caso examinado as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas, referentes ao recurso ordinário, não vieram acompanhadas de autenticação, tampouco de declaração de autenticidade firmada pelo advogado, conforme prerrogativa prevista no artigo 830 da CLT.

O juiz registrou que o recurso apresentado sem a observância destas formalidades atrai o entendimento pacificado na OJ nº 13 das Turmas deste Regional, que assim dispõe:

"Custas processuais e depósito recursal. cópia sem autenticação cartorial. Deserção. É deserto o recurso ordinário, quando juntada aos autos cópia reprográfica, sem autenticação cartorial, da guia de recolhimento das custas ou do depósito recursal, efetuado diretamente em agência bancária." Desse modo, o recurso não pôde ser analisado, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal. (0001121-27.2011.5.03.0145 RO)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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