|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.10  |  Trabalhista   

Cooperativismo versus relação de emprego: professor consegue reconhecimento de vínculo

A 6° Turma do TST reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores.

O relator observou que o professor fora contratado de modo irregular com intervenção de empresa interposta, no caso, pela cooperativa, para prestar serviços relacionados à atividade-fim do Colégio, com pessoalidade e onerosidade. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.

Ainda de acordo com o relator, a previsão legal de que não existe vínculo de emprego entre uma sociedade cooperativa e seus associados ou entre estes e os tomadores de serviço da cooperativa (artigo 442 da CLT) não tem caráter absoluto, mas sim presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da norma, explicou o ministro Godinho, é retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não haja simulação.

Já o TRT6 (PE) manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviço. As instâncias ordinárias verificaram que o professor nunca esteve obrigado a lecionar com exclusividade para o Colégio Equipe, tinha participado da formação da cooperativa antes da admissão na empresa, além de ministrar aulas por intermédio da cooperativa para outras instituições.

No entanto, para o ministro, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator.

Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a 6° Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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