|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.10  |  Diversos   

Cooperativa de energia é condenada por choque elétrico que causou morte

A família de uma vítima de choque elétrico, no município de Cruzeta (RN), deve ser indenizada em R$ 140 mil após condenação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó Ltda (Cersel), que foi responsabilizada pelo acidente que culminou na morte da jovem de 30 anos. A determinação em 1ª instância foi do juiz Marcos José Sampaio de Freitas Júnior. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram parcialmente a decisão do magistrado, retirando a condenação à empresa Slup Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. - Me.

As empresas foram condenadas ainda ao pagamento de prestações alimentícias aos quatro filhos da falecida, no total de dois terços dos seus rendimentos, devendo ser divididos em partes iguais, ou seja, um quarto para cada requerente. Os filhos deixarão de fazer jus à pensão ao completarem 25 anos de idade. A obrigação deve se extinguir após a data em que a falecida completaria 65 anos (10/09/2024).

No caso das prestações já vencidas, um total de R$ 140 mil (R$ 35 mil para cada filho), estas deverão ser pagas de uma só vez, juntamente com a indenização por danos morais, e sobre elas deverão incidir juros moratórios e correção, a contar de seus respectivos vencimentos. O pagamento das prestações alimentícias mensais vencidas deverá ser feito no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de qualquer nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10%.

“Analisando autos, pois, constato não merecer guarida as irresignações da apelante, pois a indenização no valor de R$ 35 mil para cada um dos autores, em regime de solidariedade, obedeceu ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não estando circunscrita apenas às possibilidades da empresa, mas também aos fatos ocorridos e a gravidade do dano. Portanto, a decisão não é exorbitante, nem a ponto de gerar enriquecimento ilícito dos autores, e nem ínfima, para que não enseje reiteração de condutas ilícitas”, afirmou o relator do processo no âmbito do TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.




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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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