|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.15  |  Dano Moral   

Cooperativa é condenada a indenizar passageira que caiu ao descer do ônibus

A autora contou que caiu ao descer do coletivo porque o condutor não aguardou o seu desembarque. A queda lhe causou ferimentos por todo o corpo e fratura no tornozelo esquerdo, inabilitando-a para as atividades diárias.

A Cooperativa dos Transportes Públicos do DF foi condenada pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que manteve decisão de 1ª instância, em grau de recurso, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e estéticos a passageira que caiu de ônibus quando desembarcava. A condenação prevê também o pagamento dos prejuízos materiais com tratamento médico e pensão durante o período de restabelecimento.

A autora contou que caiu ao descer do coletivo porque o condutor não aguardou o seu desembarque. A queda, segundo ela, lhe causou ferimentos por todo o corpo e fratura no tornozelo esquerdo, inabilitando-a para as atividades diárias. Pediu a condenação da cooperativa e do motorista ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, os réus atribuíram a queda da passageira ao uso de salto alto e ao pulo que ela deu para alcançar a calçada. A versão dos réus foi confirmada pela cobradora do ônibus, arrolada como testemunha. Já a versão da autora foi confirmada por seu esposo, que afirmou estar presente no momento do acidente.  

A juíza da Vara Cível de Planaltina julgou procedentes, em parte, os pedidos indenizatórios. De acordo com a magistrada, não ficou comprovada a culpa do motorista pelos fatos, por esse motivo ele foi excluído do pólo passivo da demanda. “O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde pelos danos causados por seus agentes, ressalvada a hipótese de demonstrar culpa exclusiva da vítima. Como é incontroverso que a autora desembarcava do coletivo no momento do acidente, os réus devem demonstrar que a autora saltou do coletivo e deu causa à queda (CPC, art. 333, II). Como não o fizeram, não é possível reconhecer a culpa exclusiva da passageira pelo evento e, por consequencia, afastar a responsabilidade da cooperativa. No que diz respeito ao motorista, sua responsabilidade é pessoal, conforme o art. 186 do Código Civil. Assim, a autora tinha o dever de demonstrar que ele pôs o veículo em movimento no momento de seu desembarque, pois é nesse ponto que reside a culpa dele, o que também não ocorreu”, esclareceu.

Na condenação, a magistrada determinou o pagamento de pensão equivalente a 1 salário mínimo mensal durante o período em que a autora estiver se restabelecendo e não puder exercer suas atividades; R$ 15 mil a título de danos morais: R$ 5 mil a título de danos estéticos; além dos valores desembolsados com o tratamento médico e o deslocamento até o hospital. Os gastos, bem como o período de tratamento, deverão ser comprovados e apurados na fase de liquidação da sentença.   

Após recurso das partes, a Turma manteve na íntegra a sentença de 1ª Instância. “O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.  

Processo: 2013.05.1.011915-9

Fonte: TJDFT

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