|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.10  |  Diversos   

Convertida medida cautelar de arresto em indisponibilidade de bens

Logo após dar início a reclamatória trabalhista contra empresa estrangeira que está encerrando suas atividades no Brasil, um reclamante ingressou com ação cautelar incidental de arresto, buscando a garantia de futura e eventual execução. O Juízo de 1º grau deferiu liminarmente o pedido, motivando recurso ordinário da ré, que argumentou não estarem atendidos os requisitos legais para concessão da medida cautelar de arresto.

Relatora do recurso, a desembargadora Denise Pacheco observou que a concessão da liminar de arresto deu-se antes de ser proferida a sentença na ação principal. E a ausência de tal decisão torna “inviável a manutenção da medida cautelar”, afirmou a magistrada, pois uma das condições para a realização de arresto é a “prova literal da dívida líquida e certa”, inexistente no caso em análise.

Por outro lado, a Relatora avaliou ser “temerária” a liberação dos bens constritos judicialmente, pois há sinais de que a empresa está por encerrar as suas operações no Brasil, e é “notória” a dificuldade para cumprimento de execução por carta rogatória aos países de origem dos sócios da ré: Itália e Suíça. Registrou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurou o “direito fundamental individual a uma prestação jurisdicional célere e efetiva”. Além disso, o CPC outorga ao juiz o poder geral de cautela, autorizando a utilização de uma medida acautelatória inominada para a proteção de um direito ameaçado.

Assim, em aplicação ao princípio da fungibilidade das medidas cautelares, a 10ª Turma converteu a medida cautelar de arresto, concedida pelo juízo de origem, em comando de indisponibilidade de bens, a incidir sobre os mesmos bens anteriormente arrestados e sobre o depósito judicial existente nos autos principais, apenas liberando um automóvel da constrição, por entender que a soma dos valores dos demais bens já assegura uma possível execução. Cabe recurso da decisão. (Processo 0272300-43.2007.5.04.0341)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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