|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.12  |  Diversos   

Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria

Decisão estabelece que a questão somente fosse aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum.

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que "a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta".

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo INSS contra decisão do TRF4. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o art. 2º da Lei 5.890/73.

O instituto sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o órgão, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que "a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum".

Ao decidir a questão, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida.

Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo Superior no recurso especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do art. 57, par. 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Recurso Esp. nº: 1310034

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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