|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Trabalhista   

Conversão de celetista em estatutário não pode ser automática

Norma que realizou a mudança de modelo de contrato não é válida, já que o trabalhador não realizou concurso público; portanto, permanece no regime anterior.

É inconstitucional regra de lei que permita a conversão automática de trabalhadores celetistas não concursados para estatutários. Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do TST deu provimento a recurso de guarda noturno do município de Cárceres (MT), contratado antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público.

Como celetista, ele pleiteava os depósitos do FGTS não efetuados, mas as instâncias inferiores rejeitaram sua pretensão, pois concluíram que o regime jurídico que o regia passou a ser o estatutário em 1997, em obediência à Lei Complementar Municipal n° 25/97 (Estatuto do Servidor Municipal de Cárceres).

Após aposentadoria por tempo de contribuição, o empregado ajuizou ação trabalhista contra o município, a fim de receber os valores. Mas a municipalidade contestou, afirmando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para decidir a demanda, já que o contrato, inicialmente regido pela CLT, passou a ser outro, em obediência à norma referida.

A sentença deu razão ao reclamado, e validou a conversão automática de regimes jurídicos. Assim, declarou a incompetência da Justiça Trabalhista e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse particular. Também decidiu pela prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 1997, quando o empregado passou a ser regido pelo regime estatutário, extinguindo o feito com exame de mérito nesse aspecto.

O homem recorreu ao TRT23 (MT) e afirmou que a transformação do regime celetista para o estatutário foi inconstitucional, já que ele não foi submetido a concurso público, exigência inafastável nos termos da atual Constituição Federal. Pleiteou, assim, a declaração de inconstitucionalidade dos art. 276 e 277 da lei municipal.

O recorrido se defendeu, sustentando que, quando da mudança de regime, houve rompimento do contrato de trabalho inicial, e, por terem transcorrido mais de 2 anos da extinção, os direitos decorrentes daquela relação já estariam prescritos. Afirmou ainda que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Comum Estadual. O Regional concordou com o argumento e manteve a sentença. Para os desembargadores, a licitude ou não da mudança de regimes, por força do disposto na LC Municipal 27/97, "é matéria cujo exame não compete a esta Justiça Especializada do Trabalho, porque se trata de regime diverso do celetista". O Tribunal ainda negou seguimento do recurso de revista do trabalhador, que interpôs agravo de instrumento no TST.

A 7ª Turma entendeu que a decisão anterior violou o art. 37, II, da CF/88, que determina a realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos públicos. "Revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo o trabalhador regido pela CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico único", concluiu o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A decisão foi unânime para reconhecer que o empregado continua regido pela CLT, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito.

Processo nº: AIRR-75800-28.2010.5.23.0031

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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