|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.08  |  Trabalhista   

Controle de intervalo obrigatório é responsabilidade do empregador

Quando o empregado recebe por produção, ele tende trabalhar durante todo o tempo em que permanece à disposição do seu empregador. Deixar para o trabalhador o encargo de controlar o seu horário, além de ser uma transferência ilícita de obrigação patronal, tem como conseqüência o não aproveitamento do intervalo intrajornada, com o que o empregador obtém maiores lucros. Com esse entendimento, a 11ª Câmara do TRT15 deu provimento a recurso ordinário impetrado por trabalhador rural que pleiteava receber as horas do intervalo não usufruído.

A empresa alegou que, como os trabalhadores recebiam por produção, o horário do descanso intrajornada ficava a critério de cada um.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Maria da Graça Bonança Barbosa, a não comprovação do alegado pelo empregador faz presumir como verdadeira a informação do trabalhador de que o descanso obrigatório de no mínimo uma hora diária para repouso ou alimentação não era exercido de fato.

Em face da ausência do intervalo regular, a magistrada concluiu, com fundamento no artigo 71, §4º da CLT, que é dever da empresa o pagamento do correspondente à remuneração de uma hora de trabalho por dia, com adicional legal de 50%, como indenização pelos prejuízos que a prática acarreta para a saúde do trabalhador. (1954-2005-058-15-00-8 RO).



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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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