Na hipótese vertente, a cardiopatia grave está comprovada por elementos técnicos não afastados de plano; segundo a entidade pública, o laudo que descreveu a enfermidade do aposentado não é oficial, não havendo, igualmente, fixação da data de início da doença.
Mantida sentença de 1º Grau que determinou que a Fazenda Nacional não promova ou exija desconto do Imposto de Renda nos proventos de contribuinte aposentado em virtude de cardiopatia grave.
No recurso, a Fazenda sustenta que o laudo médico deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do DF e dos municípios, conforme dispõe o art. 30 da Lei 9.250/95. Segundo a entidade pública, o laudo que descreveu a enfermidade do aposentado não é oficial, "não havendo, igualmente, fixação da data de início da doença".
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do STJ no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstias graves. São elas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O magistrado também destacou em seu voto que o STJ firmou entendimento de que a determinação do art. 30 da Lei 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas."Na hipótese vertente, a cardiopatia grave está comprovada por elementos técnicos não afastados, de plano, pela Fazenda Pública. Hipótese típica de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário via liminar", afirmou o relator ao negar provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0077933-35.2010.4.01.0000/MT
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759