|   Jornal da Ordem Edição 4.677 - Editado em Porto Alegre em 27.01.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.26  |  Saúde   

Contribuinte com neoplasia maligna tem direito a isenção de Imposto de Renda reconhecido pela Justiça

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte condenou o Estado do Rio Grande do Norte (RN) a conceder isenção do Imposto de Renda (IR) a uma mulher portadora de neoplasia maligna, além de restituir os valores descontados desde janeiro de 2020.  

De acordo com os autos, a mulher foi diagnosticada com neoplasia maligna na tireoide e requereu a isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998. A concessão do pedido aliviaria os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e os medicamentos ministrados. 

Além disso, ela solicitou a condenação do Estado ao pagamento dos valores descontados desde janeiro de 2020, obedecendo a prescrição quinquenal. Em primeira Instância, ficou comprovado que a mulher é portadora da doença desde 2006 e está sendo acometida por vários problemas patológicos, encontrando-se em tratamento. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados procedentes. 

O estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou recurso contra a sentença que o condenou a cessar com os descontos a título de Imposto de Renda, bem como a ressarcir os valores já descontados com correção monetária desde a inadimplência e juros de mora. 

No acórdão, o relator do caso, juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, destacou que, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não sendo exigida a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença.  

Além disso, o magistrado ressaltou que, segundo entendimento consolidado do STJ, após a edição da Lei nº 9.250/95, nas hipóteses de repetição de indébitos tributários, a taxa Selic incide a partir da data do recolhimento indevido, conforme estabelece a Súmula 162 do STJ. Assim, foi determinada a concessão da isenção pretendida pela autora da ação judicial. 

Fonte: TJRN

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