|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.11  |  Diversos   

Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido

O contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da 1ª Turma do STJ num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do recurso especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a 1ª Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao IPI, afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

Nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O contribuinte de fato, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o contribuinte de fato ingresse em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários

De acordo com a 1ª Turma, em se tratando de tributos indiretos, a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao contribuinte de direito reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época. (Resp 1191860)




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Fonte:STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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