|   Jornal da Ordem Edição 4.397 - Editado em Porto Alegre em 03.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.12  |  Diversos   

Contribuinte é quem tem posse ou propriedade de imóvel

Apesar de a autora haver comprovado que não possui propriedade registrada do imóvel em questão, nada provou a respeito do domínio útil e da posse, os quais também ensejam a cobrança do tributo, nos termos da legislação em vigor.

Foi mantida ação de execução fiscal proposta pelo município de Rio Branco (AC) contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O TRF1 entendeu que a falta de registro do imóvel sobre o qual recai a dívida executada em nome da instituição financeira não afasta a cobrança do IPTU.

Indignada com a decisão proferida na primeira instância, a CEF interpôs agravo de instrumento no qual afirmou que não poderia ser responsabilizada pela dívida fiscal contraída, pois não era proprietária do imóvel objeto da execução.  Juntou, para corroborar seu argumento, Certidão Negativa do Cartório da 1.ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, sustentou que, nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

Assim, segundo o relator, apesar de a Caixa haver comprovado que não possui propriedade registrada do imóvel em questão, nada provou a respeito do domínio útil e da posse, os quais também ensejam a cobrança do tributo, nos termos da legislação em vigor.

Uma vez que suas alegações não foram capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, deve permanecer no polo passivo da execução fiscal. Com esses argumentos, a 5.ª Turma Suplementar negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 322424220034010000/AC

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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