|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.14  |  Diversos   

Contribuinte é desobrigado de recolher imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria

Ao analisar os autos, o relator reformou em parte a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a ação proposta depois da vigência da LC 118/2005 tem a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STF.

Foi dado parcial provimento a apelação interposta contra sentença que entendeu prescrito o direito de um contribuinte à restituição do imposto de renda recolhido à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88. A decisão é da 8ª Turma do TRF1.

O autor recorreu ao TRF1 sustentando a inocorrência da prescrição em virtude de que somente a partir da data da aposentadoria ocorreu a bitributação. Requereu ainda a restituição do indébito dos últimos dez anos, relativamente à complementação de aposentadoria até o limite do que foi indevidamente recolhido.

O relator do apelo, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar os autos, reformou em parte a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a ação proposta depois da vigência da LC 118/2005 tem a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STF.

De acordo com o julgador, "o termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei; para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria", explanou.

Dessa forma, "em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, independentemente da data em que o interessado passou a receber o benefício", pontuou o magistrado.

O desembargador narrou ainda que, na prática, "afastar a tributação até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88" (redação do RESp 621.348-DF, r. ministro Teori AlbinoZavascki, 1.ª Seção) consiste em excluir (ou devolver) da incidência do IR sobre a ‘complementação da aposentadoria’, o valor recolhido indevidamente, como previa o parágrafo único do art. 33 da Lei 9.250/1995 vetado pelo Presidente da República", asseverou o relator.

Assim, "dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença, desobrigando-o de recolher o imposto de renda incidente sobre a ‘complementação de aposentadoria’ até o limite de suas contribuições (1/3) vertidas para a entidade de previdência privada", determinou o desembargador.

Processo n.º 0007102-87.2009.4.01.3300

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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