|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.16  |  Diversos   

Contribuinte com condenação sem trânsito em julgado consegue aderir à repatriação, diz TRF-4

A decisão não causa qualquer prejuízo à União, pois, no caso de denegação da segurança, o efeito imediato será o desligamento do autor do Rerct, o que, segundo o desembargador, "é uma operação bastante simples de ser efetivada".

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve, por maioria, liminar em Mandado de Segurança (MS) que permitiu a um contribuinte de Porto Alegre/RS com condenação criminal ainda não transitada em julgado a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct). Para o relator, desembargador federal Otávio Pamplona, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada e, no caso de denegação da segurança, a liminar não causaria prejuízos à União.

O regime, instituído pela lei de repatriação (13.254/16) em janeiro de 2016, permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Essa lei, no entanto, não se aplica a pessoas condenadas criminalmente por lavagem de dinheiro, sonegação fiscal ou evasão de divisas.

O contribuinte buscava repatriar 100 mil dólares enviados para o exterior por meio da contratação de uma operação de dólar cabo, mas teve o benefício negado por estar respondendo a uma ação penal. Ele ajuizou MS com pedido de tutela antecipada contra o delegado da RF de Porto Alegre sob o argumento de que apenas pessoas com condenação penal transitada em julgado poderiam ter a adesão negada. A liminar foi concedida.

A União recorreu ao TRF4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional argumenta que não é necessário o trânsito em julgado, bastando a condenação em 1ª instância. Segundo o relator, desembargador federal Pamplona, a matéria não é pacífica, e estavam presentes os requisitos de concessão da liminar, que são: o perigo da demora, visto que o prazo de adesão encerrou-se dia 31 de outubro, e a plausibilidade do direito da parte.

Pamplona ressaltou que a decisão não causa qualquer prejuízo à União, pois, no caso de denegação da segurança, o efeito imediato será o desligamento do autor do Rerct, o que, segundo o desembargador, "é uma operação bastante simples de ser efetivada".

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Processo: 5034233-27.2016.4.04.0000

Fonte: Migalhas

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