|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.06.10  |  Diversos   

Contribuição da União ao Fundef deve ser pela média nacional por aluno

O valor da complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em cada estado e no Distrito Federal, deve levar em conta o valor mínimo anual por aluno, definido nacionalmente. O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso interposto pela União contra decisão do TRF1. O processo foi apreciado no âmbito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

O processo julgado é referente a ação movida pelo município baiano de Jitaúna, que pretendia a cobrança dos valores repassados pela União ao fundo referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2002. O TRF1 acolheu em parte o pedido do município, fundamentando que o valor mínimo deve ser calculado levando-se em conta a média nacional.

No recurso, a União alega violação à legislação que criou o Fundef. Para ela, o fundo teria caráter regionalizado e, portanto, o valor a ser considerado para o mencionado cálculo refere-se à receita prevista para o fundo no estado ao qual pertence o município, dividido pelo total de matrículas efetuadas e a efetuar. O referido valor seria fixado discricionariamente pelo presidente da República, atendendo critérios de conveniência e oportunidade.

O ministro relator, Teori Albino Zavascki, em seu voto, entendeu que o decreto que regulamentou a lei do Fundef exorbitou do poder normativo ao criar limitação não prevista na lei. Ele estabeleceu uma importância intermediária resultante da média de cada valor mínimo alcançado dentro de cada fundo por unidade da federação, o que possibilitou à União a prerrogativa de fixação do VMAA em valores abaixo daqueles que deveriam ser fixados caso fosse observado o comando legal, que em nenhum momento fez menção a vinte e sete quocientes.

Segundo o ministro, o argumento da União de que haveria interferência no princípio federativo não se sustenta, visto que em nenhuma hipótese haveria transferências interestaduais de recursos. A fórmula para a fixação do valor mínimo nacional fixado pelo presidente da República, observado o limite mínimo legal, é utilizado apenas como parâmetro para a complementação do Fundef.

O relator ressaltou que não existiria um único Fundef, mas sim 27, instituídos em cada estado e no Distrito Federal. Porém, isso não significa que a mencionada complementação devida pela União deveria ser calculada por parâmetros colhidos unicamente no âmbito particular e isolado de cada unidade federativa. “A União, ao não observar a norma legal, recusa a cumprir o seu papel constitucional a propósito do ensino fundamental”, afirmou o ministro. (Resp 1101015)



..................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro